Dispõe sobre a metodologia e os procedimentos a serem adotados na Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP – dos militares da ativa e da reserva remunerada designados para o serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, em conformidade com os incisos I, alínea “l”, e XI do art. 6º do R-100, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de abril de 1977,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Resolução define a metodologia e os procedimentos a serem adotados na Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP – dos militares da ativa e da reserva remunerada designados para o serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
§ 1º – A AADP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, isonomia e eficiência, e considerará, ainda, a conduta do avaliado como militar e cidadão segundo os princípios da ética militar, conforme o art. 9º da Lei nº 14.310, de 19 de junho 2002, observando-se o pundonor militar e os valores institucionais.
§ 2º – A AADP será composta de duas partes:
I – a primeira avaliará o desempenho, considerando aspectos comportamentais internos e externos relacionados à representatividade da Instituição;
II – a segunda será direcionada à análise da produtividade nas atividades realizadas.
Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Acompanhamento: lançamento feito pelo avaliador contendo suas observações sobre o desempenho e a produtividade do avaliado, correlacionando o comportamento demonstrado com aquele esperado pela Instituição. Servirá como subsídio para a avaliação final referente à competência correspondente;
II – Atributos: características inerentes a um indivíduo, que podem manifestar-se como traços pessoais, qualidades distintivas ou requisitos essenciais ao desempenho de determinada função ou atividade;
III – Autoavaliação: contribuição do avaliado ao processo de avaliação, servindo como informação aos avaliadores para os acompanhamentos e, sobretudo, para o alinhamento ou aprimoramento de condutas, com vistas à avaliação final. Trata-se de uma oportunidade de reflexão, autocrítica e crescimento;
IV – Avaliado: militar da ativa ou designado para o serviço ativo da PMMG, cujo desempenho e a produtividade serão aferidos nas atividades relacionadas à função exercida ao longo do período avaliatório;
V – Comissão Avaliadora: grupo formado pelo primeiro avaliador, pelo segundo avaliador e pelo homologador, quando houver;
VI – Comportamento demonstrado: baseia-se na observação direta do comportamento efetivo do avaliado ao longo do período avaliatório, comparando-o com o padrão estabelecido como comportamento esperado;
VII – Comportamento esperado: conduta ideal que a Instituição deseja ver demonstrada pelo avaliado no exercício de suas atividades, representando o padrão desejado para o desempenho qualitativo da função;
VIII – Competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para o desempenho das atribuições no trabalho, expresso por meio do comportamento esperado dos profissionais na realização das atividades inerentes às funções que ocupam;
IX – Compromisso de Desempenho e Produtividade: instrumento de gestão que estabelece de forma clara os objetivos, metas, atividades, competências e responsabilidades do militar ao longo do período avaliatório. Serve como guia para alinhar o desempenho individual às diretrizes institucionais e permite um acompanhamento estruturado e transparente;
X – Desempenho: expressão qualitativa do trabalho do militar, refletindo a maneira como ele cumpre suas funções e responsabilidades dentro da Instituição. Envolve a aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes essenciais para o exercício das atividades, bem como a observância dos princípios éticos, disciplinares e institucionais. É avaliado tanto pelo aspecto técnico, relacionado à competência profissional, quanto pelo aspecto comportamental, que abrange postura, comprometimento e representatividade do militar dentro e fora do ambiente de trabalho;
XI – Homologador: oficial encarregado de solucionar divergências entre o conceito atribuído pelo primeiro avaliador e a nota atribuída pelo segundo avaliador;
XII – Meta: especificação dos objetivos mensuráveis a serem alcançados pelo militar avaliado. Deve estar alinhada às atribuições regulamentares da Unidade ou Subunidade onde o avaliado exerce suas atividades, bem como às diretrizes, políticas e objetivos estratégicos, táticos e operacionais da Corporação;
XIII – Primeiro avaliador: militar encarregado de acompanhar, aferir, avaliar e emitir conceito sobre o desempenho e a produtividade demonstrados pelo militar durante o período avaliatório;
XIV – Produtividade: capacidade do militar de transformar seus esforços em resultados concretos, de forma eficiente e eficaz. Envolve não apenas a quantidade de atividades executadas, mas também a qualidade, a relevância e o impacto dessas ações para o cumprimento das metas institucionais;
XV – Segundo avaliador: militar encarregado de atribuir nota ao avaliado no final do período avaliatório.
Art. 3º – A nota da AADP atribuída ao militar será considerada para:
I – preenchimento do requisito de promoção;
II – aferição da Avaliação de Desempenho Individual – ADI, que integra o cálculo do Adicional de Desempenho – ADE;
III – constituição de critério de aprovação nos cursos da PMMG, conforme regulamentação da Academia de Polícia Militar.
Parágrafo único – Poderá constituir parte da nota final de curso nos casos previstos no
Art. 4º – A AADP tem como objetivos:
I – aferir o desempenho, a produtividade individual e a contribuição do avaliado para a consecução dos resultados almejados pela Unidade à qual estiver subordinado;
II – alinhar o comportamento demonstrado pelo avaliado aos objetivos estratégicos, aos preceitos éticos e aos valores da Instituição;
III – possibilitar ao policial militar uma reflexão e autoavaliação, conforme Anexo III desta Resolução, acerca de seu desempenho e produtividade, de modo a contribuir para a avaliação que lhe será feita ao final do período;
IV – subsidiar a gestão de recursos humanos da Instituição, com vistas à consolidação da gestão por competências;
V – aferir o conjunto de atributos e habilidades que distinguem o valor do policial militar entre seus pares, observados no decurso de sua carreira e, especialmente, no posto ou graduação atual – no âmbito de sua turma, para os oficiais, ou no quadro, para as praças.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE
Art. 5º – A AADP terá periodicidade anual, e o período avaliatório inicia-se em 1º de julho e termina em 30 de junho do ano subsequente.
Art. 6º – O processo de avaliação será realizado integralmente no Sistema Informatizado de Recursos Humanos – SIRH – e será composto das seguintes etapas:
I – 1ª etapa - reunião inicial: realizada entre o avaliado e o primeiro avaliador, ocasião em que serão definidas as metas pelas quais o desempenho e a produtividade do militar serão avaliados;
II – 2ª etapa - acompanhamentos: destinados ao monitoramento do desempenho e produtividade do militar avaliado;
III – 3ª etapa - reunião de alinhamento: reunião entre o militar avaliado e o primeiro avaliador;
IV – 4ª etapa - avaliação: momento em que o primeiro avaliador preencherá a Ficha de Avaliação Anual do militar, conforme Anexo I desta Resolução, atribuindo um conceito de acordo com o desempenho e a produtividade observados no período, e o segundo avaliador atribuirá nota;
V – 5ª etapa – homologação: consiste na validação da nota final pelo homologador, ocorrendo exclusivamente quando houver divergência entre a faixa de pontos correspondente ao conceito atribuído pelo primeiro avaliador, nos termos do art. 12, § 2º, incisos I a V, e a pontuação atribuída pelo segundo avaliador. Nesses casos, caberá ao homologador analisar as justificativas apresentadas e definir a nota final, de forma fundamentada, garantindo coerência entre o conceito qualitativo e a pontuação quantitativa.
§ 1º – Compete à Diretoria de Recursos Humanos – DRH – emitir, anualmente, as diretrizes para o processo de avaliação dos militares.
§ 2º – Compete à APM disciplinar a avaliação dos discentes, de acordo com o calendário escolar dos cursos.
§ 3º – Para os militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo em mês posterior ao início do período avaliatório, a reunião inicial deverá ocorrer em até 30 dias após a designação do militar.
Art. 7º – A AADP deve refletir, de forma fidedigna, o desempenho, a produtividade e a conduta do militar durante o período avaliatório, sem prejuízo da consideração de elementos relevantes ocorridos ao longo do tempo de permanência no posto ou na graduação.
§ 1º – A representatividade institucional do militar, enquanto elemento avaliativo, poderá considerar o conjunto de sua trajetória funcional no posto ou na graduação atual, especialmente quando houver fatos, condutas ou resultados que se mantenham com efeitos contínuos ou estruturais sobre a imagem da Instituição ou sobre os indicadores de desempenho da Unidade.
§ 2º – A observância dessa diretriz visa fortalecer o papel da AADP como instrumento de gestão de pessoas e como subsídio técnico às Comissões de Promoção de Oficiais – CPO – e de Promoção de Praças – CPP, contribuindo para a correta valorização do mérito individual e para a justiça nas promoções.
§ 3º – Os avaliadores deverão manter especial atenção ao histórico funcional do avaliado, consultando os registros institucionais e as observações de ciclos avaliativos anteriores, quando necessário, para emitir conceito e nota coerentes com o desempenho global do militar.
Seção I
Dos Avaliadores
Art. 8º – Todo militar será avaliado por dois avaliadores, superiores hierárquicos ou mais antigos que o avaliado, sendo o primeiro o seu chefe direto e o segundo um oficial da mesma Unidade ou, na impossibilidade, pertencente à mesma Unidade de Direção
§ 1º – A Comissão Avaliadora será designada pelo Comandante da Unidade.
§ 2º – Compete ao primeiro avaliador conduzir a reunião inicial e a reunião de alinhamento. Os acompanhamentos poderão ser realizados tanto pelo primeiro quanto pelo segundo avaliador, sendo essa atribuição obrigatória para o primeiro e facultativa para o segundo.
§ 3º – A forma de avaliação estabelecida no caput não será aplicada:
I – ao Chefe do Gabinete Militar do Governador e ao Chefe do Estado-Maior da PMMG;
II – aos demais Coronéis integrantes do Alto-Comando, os quais serão avaliados pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 4º – Os Tenentes-Coronéis e Oficiais do QOPM que desempenham as funções de Comandante de Unidade, Chefe de Centro, Subdiretor, Subcomandante ou Subchefe de UDI ou de Unidade de Direção Geral – UDG – serão avaliados unicamente pelo respectivo Comandante.
§ 5º – As avaliações realizadas na forma prevista nos incisos I e II do parágrafo 3º e parágrafo 4º não serão submetidas à homologação.
§ 6º – Será impedido de ser designado para a Comissão Avaliadora o militar que:
I – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar – PAD, a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS – ou a Processo Administrativo de Exoneração – PAE;
II – tenha parentesco, consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4º grau, ou seja cônjuge do avaliado;
III – estiver sendo processado por crime contra a administração militar ou contra o patrimônio;
IV – estiver classificado no conceito C ou B, com pontuação inferior a 24 (vinte e quatro) pontos negativos.
§ 7º – Fica sob suspeição de atuar na comissão de avaliação o militar que:
I – seja inimigo ou amigo íntimo do avaliado;
II – tenha particular interesse na nota emitida ao avaliado.
§ 8º – O militar que se enquadrar em qualquer das situações descritas nos parágrafos 6º e 7º deverá suscitar seu impedimento ou suspeição antes da reunião inicial, sob pena de responsabilidade.
§ 9º – A arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser suscitada pelo militar avaliado em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, em boletim, da respectiva Comissão Avaliadora, devendo ser apresentada por meio de requerimento fundamentado.
§ 10º – A arguição de impedimento ou suspeição será encaminhada ao Comandante que designou os avaliadores, o qual poderá alterar os militares ou encaminhar o requerimento ao Comandante hierarquicamente superior, competente para designar outro avaliador ou proceder à avaliação.
§ 11º – O militar que passar a estar na condição de impedido durante o período avaliatório deverá informar seu impedimento a qualquer tempo, sob pena de responsabilidade.
§ 12º – A inobservância do prazo para a arguição de suspeição implica o reconhecimento da regular constituição dos avaliadores.
§ 13º – Quando não houver militar em condições de realizar a avaliação na Unidade, o Comandante hierarquicamente superior ao Comandante da Unidade nomeará outro militar.
Seção II
Da Reunião Inicial
Art. 9º – A reunião inicial constitui o ponto de partida do processo de avaliação. Será realizada de forma individual entre o avaliado e o primeiro avaliador, devendo ser convocados todos os militares que atuam sob seu comando. Essa reunião poderá ocorrer de forma virtual.
§ 1º – Durante a reunião, serão preenchidas as metas no Compromisso de Desempenho e Produtividade, previamente pactuadas e deliberadas pela chefia, referentes às expectativas quanto ao desempenho esperado do militar durante o período avaliatório.
§ 2º – O avaliado será notificado das deliberações da reunião inicial e deverá registrar sua ciência no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º – O silêncio do avaliado, após o prazo mencionado no parágrafo anterior, será considerado como aceitação tácita.
§ 4º – O Compromisso de Desempenho e Produtividade será constituído por metas e respectivos acompanhamentos, podendo o avaliador utilizar como referência o rol exemplificativo de competências previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 5º – O avaliador deverá incluir, no Compromisso de Desempenho e Produtividade, a relação das principais atividades que compõem a função desempenhada pelo militar, estabelecendo a correlação entre essas atividades e as competências a serem analisadas ao longo e ao final do período avaliatório.
Seção III
Dos Acompanhamentos
Art. 10 – Os acompanhamentos serão consignados obrigatoriamente pelo primeiro avaliador e, facultativamente, pelo segundo avaliador, obedecendo às etapas estabelecidas no art. 6º desta Resolução.
§ 1º – O primeiro acompanhamento pelo primeiro avaliador ocorrerá após transcorrido um período razoável que possibilite o monitoramento mínimo das atividades do avaliado.
§ 2º – Os acompanhamentos devem ser registrados de forma objetiva, transparente e fundamentada, garantindo o monitoramento eficaz do desempenho e produtividade do avaliado.
§ 3º – No decorrer do processo avaliativo, o avaliador deve verificar o progresso do avaliado em relação às metas estabelecidas, identificando os desafios ou dificuldades enfrentados e sugerindo ajustes ou melhorias que possam contribuir para o aprimoramento do desempenho e produtividade.
§ 4º – O primeiro avaliador deverá registrar, no mínimo, dois acompanhamentos para cada meta cadastrada.
Seção IV
Da Reunião de Alinhamento
Art. 11 – A reunião de alinhamento entre o avaliado e o primeiro avaliador, a ser realizada na metade do período avaliatório, tem como objetivo fornecer um retorno sobre o desempenho e a produtividade observados até então, reportar condutas diversas daquelas esperadas, orientar o avaliado quanto ao alinhamento necessário, bem como identificar condutas adequadas que podem ser aprimoradas.
§ 1º – A reunião de alinhamento será realizada individualmente entre o avaliado e o primeiro avaliador, podendo ocorrer de forma virtual, e seu registro será inserido no sistema.
§ 2º – O avaliado será notificado das deliberações ocorridas na reunião e deverá registrar sua ciência no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º – O silêncio do avaliado, após o prazo mencionado no parágrafo anterior, será considerado aceitação tácita.
§ 4º – O primeiro avaliador apresentará, na reunião, suas observações acerca do desempenho e produtividade do avaliado, fornecendo orientações para os ajustes necessários, tanto para corrigir condutas quanto para aprimorar práticas positivas.
§ 5º – O avaliado poderá apresentar ao primeiro avaliador uma autoavaliação descritiva do próprio desempenho e produtividade, conforme disposto no Anexo III desta resolução, constituindo uma oportunidade de reflexão, autocrítica e crescimento.
§ 6º – A autoavaliação terá acesso restrito ao militar e aos avaliadores.
Seção V
Da Avaliação
Art. 12 – A avaliação é a etapa do processo em que o primeiro avaliador emitirá um conceito e o segundo avaliador atribuirá uma nota referentes ao desempenho e à produtividade do avaliado apresentados no período, conforme ficha de avaliação constante no Anexo I desta Resolução.
§ 1º – Cada avaliador analisará se o comportamento do militar, tanto no exercício de suas funções quanto em sua conduta pessoal, corresponde ao padrão esperado pela Instituição, considerando sua atuação como profissional e cidadão.
§ 2º – O primeiro avaliador emitirá um conceito de acordo com o comportamento apresentado pelo avaliado, utilizando uma das seguintes escalas:
I – Nível Superior de Desempenho (9 a 10 pontos): o comportamento demonstrado excede amplamente as expectativas da chefia, destacando-se pela excelência na execução das atividades. Apresenta domínio técnico e comportamental acima da média, sendo referência e modelo para os demais. Demonstra proatividade, inovação e liderança, contribuindo significativamente para os resultados institucionais e para a equipe. Mantém elevados padrões éticos, disciplinares e operacionais, promovendo impacto positivo no ambiente organizacional;
II – Nível Alto de Desempenho (7 a 8,99 pontos): o comportamento demonstrado é muito acima da média, apresentando predominância de pontos fortes sobre áreas de melhoria. Reflete elevada competência, comprometimento e profissionalismo, superando expectativas na maioria das vezes e cumprindo os objetivos institucionais com eficiência. Embora apresente pequenas oportunidades de aperfeiçoamento, mantém regularidade na entrega de resultados e postura exemplar no ambiente de trabalho;
III – Nível Intermediário de Desempenho (6 a 6,99 pontos): o comportamento demonstrado atende às expectativas institucionais, apresentando um número equilibrado de pontos fortes e oportunidades de melhoria. Executa as funções com qualidade e responsabilidade, alcançando os objetivos na maioria das tarefas, porém apresenta eventuais dificuldades em situações mais complexas. Mantém um desempenho satisfatório e consistente, mas pode necessitar de orientação para evolução em determinadas competências;
IV – Nível Baixo de Desempenho (3 a 5,99 pontos): o comportamento demonstrado atinge um nível básico de aceitabilidade, cumprindo apenas parcialmente os requisitos institucionais. Apresenta falhas e limitações importantes, com equilíbrio entre pontos fortes e áreas de melhoria. O desempenho indica necessidade de orientação, supervisão e capacitação para garantir melhor alinhamento com as expectativas organizacionais;
V – Nível Inferior de Desempenho (0 a 2,99 pontos): o comportamento demonstrado está abaixo do aceitável, evidenciando deficiências graves na execução das atividades e na postura profissional. As falhas superam significativamente os pontos positivos, comprometendo a eficiência operacional e a adequação às normas institucionais. Requer intervenção imediata, com medidas corretivas, treinamento intensivo e acompanhamento próximo para evitar prejuízos aos resultados institucionais e à equipe.
§ 3º – A emissão do conceito é ato discricionário do primeiro avaliador, devendo ser coerente com os acompanhamentos e devidamente justificada.
§ 4º – Durante a avaliação, o SIRH disponibilizará ficha contendo o resumo da situação funcional do militar com as seguintes informações:
I – portarias abertas ou solucionadas envolvendo o militar;
II – conceito disciplinar;
III – processos judiciais envolvendo o militar;
IV – sanções;
V – recompensas;
VI – cursos realizados;
VII – movimentações e respectivos motivos;
VIII – licenças médicas.
§ 5º – O avaliador assinalará o campo “Ciente” das informações constantes da ficha descrita no parágrafo anterior.
§ 6º – Para a atribuição da nota, o segundo avaliador valer-se-á dos acompanhamentos registrados no sistema e das observações acerca do desempenho e produtividade do avaliado.
Art. 13 – A nota da AADP será definida pelo segundo avaliador. Caso haja divergência entre o conceito atribuído pelo primeiro avaliador e a nota atribuída pelo segundo, o processo avaliativo será encaminhado ao homologador para determinar a nota final.
Art. 14 – A nota da AADP não está condicionada à existência de processo disciplinar ou sanção administrativa.
Parágrafo único – A pontuação atribuída deverá refletir o desempenho e produtividade efetivamente demonstrados pelo militar ao longo do período avaliatório, conforme definidos nos incisos X e XIV do art. 2º desta Resolução. Para tanto, o avaliador poderá considerar falhas funcionais, condutas inadequadas ou desvios de comportamento que, embora não tenham ensejado a instauração formal de procedimento administrativo, estejam devidamente registrados, fundamentados e contextualizados nos acompanhamentos previstos nesta norma.
Seção II
Da Homologação
Art. 15 – A homologação da nota será realizada pela autoridade imediatamente superior ao segundo avaliador.
§ 1º – Não serão submetidos à homologação:
I – Oficial em função de Subcomandante ou Subchefe de Unidade;
II – Oficial em função de Chefe de Seção de UDI ou UDG;
III – Oficial do Estado-Maior da PMMG;
IV – Oficial do Gabinete do Comando-Geral.
§ 2º – O homologador, ao receber a ficha de avaliação preenchida pelos avaliadores, poderá manter, aumentar ou reduzir a nota atribuída pelo segundo avaliador.
§ 3º – Nos casos de aumento ou redução da nota, o homologador deverá apresentar justificativa.
§ 4º – Nos casos previstos no § 1º, havendo divergência entre o conceito atribuído pelo primeiro avaliador e a nota atribuída pelo segundo, prevalecerá a nota emitida por este.
§ 5º – Após o encerramento da AADP, o avaliado será notificado do resultado por meio eletrônico institucional, devendo acessar sua ficha de avaliação no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da notificação, exceto nos casos de impedimentos legais, em que o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 6º – Caso o militar não acesse sua ficha de avaliação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a AADP será considerada aprovada automaticamente.
Seção VII
Do Período Avaliatório
Art. 16 – Deverão ser avaliados na AADP todos os militares que, durante o período avaliatório, exercerem as funções para as quais estiverem designados.
Art. 17 – O militar afastado do exercício de suas funções por mais de 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o período avaliatório, não será considerado avaliado quando se enquadrar, isolada ou cumulativamente, em uma das seguintes situações:
I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II – ausência, extravio ou deserção;
III – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
IV – cumprimento de sentença penal transitada em julgado ou de prisão judicial;
V – interdição judicial.
§ 1º – O militar que se enquadrar no disposto no caput e seus incisos terá a nota da AADP fixada em 0 (zero) ponto.
§ 2º – Será atribuída nota 0 (zero) ao militar reintegrado em virtude de decisão judicial que, durante o período avaliatório, ficou afastado do exercício de suas funções pelo período estabelecido no caput.
§ 3º – Durante o período avaliatório, o militar afastado totalmente de suas atividades, licenciado por motivo de saúde, no prazo definido no caput, terá o resultado de sua AADP fixado em 7 (sete) pontos.
§ 4º – A nota atribuída no parágrafo anterior poderá ser reduzida mediante ato justificado do Comandante da Unidade.
§ 5º – Se o afastamento previsto no § 3º for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, situação devidamente amparada em Atestado de Origem, o militar manterá o resultado da sua última AADP, se este for superior a 7 (sete) pontos.
§ 6º – Aplica-se à militar afastada por licença maternidade as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 7º – O militar cedido a entidades associativas, nos termos da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, ou em exercício de cargo público civil temporário não eletivo, no prazo definido no caput, não será submetido à Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade e manterá o resultado da sua última AADP, caso este seja superior a 7 (sete) pontos.
§ 8º – O militar que estiver prestando serviço em missões de paz, força nacional ou em outros programas governamentais, firmados por convênios ou outro meio formal, no prazo definido no caput, não será submetido à Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade e manterá o resultado da sua última AADP, caso este seja superior a 7 (sete) pontos.
§ 9º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registro da nota no SIRH deverá ser realizado por meio de ato administrativo, devidamente fundamentado e publicado em boletim reservado.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 18 – Da nota da AADP caberá recurso, em única instância, ao Comandante de Unidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação.
§ 1º – O recurso interposto deverá ser submetido, inicialmente, à Comissão Avaliadora, que, em decisão conjunta, poderá reconsiderar a nota atribuída no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
§ 2º – Não havendo reconsideração da nota conforme requerido pelo avaliado, o recurso será remetido à autoridade mencionada no caput, que decidirá em única instância.
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS
Art. 19 – Compete à Diretoria de Recursos Humanos realizar auditoria contínua em todas as etapas, garantindo o correto funcionamento do processo.
Art. 20 – O Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior poderão, de ofício, auditar e, de forma justificada, dentro do ano de referência da avaliação, revisar as avaliações realizadas. Parágrafo único. Os Comandantes de UDI e os Comandantes de Unidades deverão auditar as avaliações dos militares sob seu comando e poderão, de forma justificada, no prazo de até dois meses após a conclusão do período avaliativo, revisar as avaliações realizadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Havendo movimentação do avaliado, será emitido conceito e nota provisórios que subsidiarão a avaliação final.
Parágrafo único – A nota emitida nos termos do caput será substituída pela avaliação final, a qual deverá ser composta pela média aritmética simples das notas atribuídas pelos primeiros avaliadores e pelas notas atribuídas pelos últimos avaliadores.
Art. 22 – Caso o primeiro e/ou segundo avaliadores sejam movimentados ou transferidos para a reserva, deverão emitir, respectivamente, uma sugestão de conceito, no caso do primeiro, e uma sugestão de nota, no caso do segundo, referentes ao período em que estiveram responsáveis pela avaliação do militar.
Art. 23 – O superior hierárquico que tenha coordenado atividades desenvolvidas pelo militar durante o período avaliatório, tais como escalas de serviço, atuação em comissões ou similares, poderá registrar, em campo próprio do Compromisso de Desempenho e Produtividade do militar no SIRH, suas observações acerca da atuação do subordinado.
Parágrafo único – O responsável pelo registro deverá indicar a data ou o período de observação, bem como a atividade que a propiciou.
Art. 24 – As competências/atributos mencionados na presente Resolução, relacionadas a cada posto ou graduação, constam como rol exemplificativo no Anexo II.
Art. 25 – A correlação entre a nota final da avaliação e os níveis de desempenho será
Art. 26 – O processo de AADP previsto nesta Resolução terá início em 1º de julho de 2025.
Art. 27 – Anualmente, a UDI responsável pelo processo de avaliação providenciará treinamento no início do período avaliatório.
Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.
Art. 29 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Art. 30 – Ficam revogadas a partir de 1º de julho de 2025:
I – a Resolução nº 4.250, de 08 de maio de 2013;
II – a Resolução nº 4.161, de 29 de setembro de 2011.